Artigo 42.º
(Medidas provisórias)
1 - Em qualquer altura do processo tutelar, o tribunal pode ordenar, a título provisório, as medidas e providências referidas no artigo 19.º e as diligências que se tornem indispensáveis para assegurar a sua execução efectiva; do mesmo modo, podem ser provisoriamente alteradas as medidas e providências já decretadas a título definitivo.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, o tribunal procederá às averiguações sumárias que julgue necessárias, podendo ainda recorrer às autoridades policiais e permitir às pessoas a quem incumba o cumprimento das suas decisões a entrada, durante o dia, em qualquer casa, mesmo usando da força.