Artigo 48.º
(Participação obrigatória)
1 - Sempre que tenham conhecimento de alguma das situações previstas no artigo 13.º e na alínea a) do artigo 15.º, o Ministério Público e as autoridades devem participá-la ao tribunal competente.
2 - No caso previsto no artigo 16.º, a participação deve ser imediatamente remetida ao tribunal que haja aplicado a medida a que o menor se encontre sujeito.