Artigo 56.º
(Observação)
1 - A observação é realizada pelos centros de observação e acção social ou pelos institutos médico-psicológicos, conforme os casos.
2 - A observação pode igualmente ser efectuada em quaisquer outros estabelecimentos ou serviços especializados, oficiais ou particulares.
3 - A observação a que se refere o n.º 1 só pode ser determinada pelos tribunais de menores e precede obrigatoriamente a aplicação das medidas de colocação em lar de semi-internato ou em instituto médico-psicológico e de internamento em estabelecimento de reeducação.