Artigo 57.º
(Sessão para produção de prova)
1 - O juiz pode, em qualquer altura do processo, designar uma sessão para produção conjunta das provas por si indicadas.
2 - As provas não serão reduzidas a escrito, mas, sempre que o tenha por conveniente, o juiz pode registar na acta os factos que tiver apurado.