Artigo 68.º
(Cobrança coerciva)
1 - A cobrança coerciva das custas, imposto de justiça, multas ou indemnizações fixadas pelo tribunal de menores é efectuada pelos tribunais de competência cível.
2 - Não será remetida certidão para efeitos do número anterior, quando a secretaria informe, dentro de dez dias, a contar do termo do prazo para o pagamento voluntário, que o devedor não possui bens que possam ser imediatamente executados.