Artigo 70.º
(Disposições subsidiárias)
É aplicável ao processo regulado nesta secção, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 91.º, 104.º a 117.º, 139.º a 145.º e 617.º a 624.º do Código de Processo Penal e, nos casos omissos, as disposições do Código de Processo Penal que não contrariem a natureza especial da jurisdição tutelar.