Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 314/78, DE 27 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 76.º
(Atribuições)
1 - Compete aos centros aplicar medidas de protecção a menores de idade inferior a 12 anos, quando estes se encontrem em alguma das situações previstas no artigo 13.º
2 - A intervenção dos centros depende de consentimento expresso dos pais ou representante legal do menor.
3 - Para o efeito referido no número anterior, serão notificados os pais ou o representante legal do menor; não sendo possível a notificação, o consentimento será suprido pelo competente magistrado do Ministério Público.
4 - A competência dos centros cessa quando:
a) Os pais ou o representante legal do menor se oponham à sua intervenção ou à medida aplicada;
b) Se admita que o menor agiu com discernimento na prática de facto qualificado pela lei penal como crime.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro