Artigo 82.º
(Iniciativa da intervenção)
1 - A aplicação de medidas de protecção efectua-se por iniciativa dos centros ou mediante participação, verbal ou escrita, de qualquer pessoa.
2 - As autoridades devem participar aos centros a existência de situações que determinam a competência destes para aplicação de medidas de protecção.
3 - Os centros têm a faculdade de recorrer ao apoio das autoridades administrativas ou policiais.