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DECRETO-LEI N.º 314/78, DE 27 DE OUTUBRO versão desactualizada
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Artigo 97.º
(Disposições subsidiárias)
No que neste decreto-lei não estiver previsto, a estruturação e funcionamento dos serviços serão estabelecidos em diploma regulamentar.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro