Artigo 187.º
(Conferência)
1 - O juiz designará o dia para uma conferência, que se realizará nos quinze dias imediatos.
2 - O requerido é citado para a conferência, devendo a ela assistir o requerente e a pessoa que tiver o menor à sua guarda, se não for o autor, que, para o efeito, serão notificados.
3 - À conferência aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 177.º