Artigo 3.º
Confiança de menor
1 - O candidato a adoptante só pode tomar menor a seu cargo com vista a futura adopção mediante confiança judicial ou administrativa.
2 - A confiança administrativa resulta de decisão do organismo de segurança social competente que entregue o menor ao candidato a adoptante ou confirme a permanência a seu cargo.
3 - A confiança administrativa não pode ser decidida se houver oposição de quem exerça o poder paternal ou a tutela ou de quem detenha, de direito ou de facto, a guarda do menor.
4 - A confiança administrativa não pode igualmente ser decidida nos casos em que a situação do menor é objecto de processo instaurado em tribunal competente em matéria de família ou de família e de menores.
5 - O organismo de segurança social deve comunicar, em cinco dias, ao magistrado do Ministério Público junto do tribunal competente em matéria de família ou de família e de menores da área da residência do menor a decisão e respectivos fundamentos de que resulte a confiança administrativa do menor, bem como a oposição que, nos termos do n.º 3, tenha impedido a confiança.
6 - O organismo de segurança social fará à conservatória do registo civil onde esteja lavrado o assento de nascimento do menor, cuja confiança tenha sido pedida ou decidida, as comunicações necessárias à preservação do segredo de identidade previsto no artigo 1985.º do Código Civil.