Artigo 7.º
Estudo da pretensão e decisão
1 - O estudo da pretensão do candidato a adoptante, a realizar em prazo não superior a seis meses, deverá incidir, nomeadamente, sobre a personalidade e a saúde, a idoneidade para criar e educar o menor, a situação familiar e económica e as razões determinantes do pedido.
2 - O organismo de segurança social profere decisão e notifica-a ao interessado.