Artigo 8.º
Confiança do menor
1 - O candidato a adoptante só pode tomar menor a seu cargo, com vista a futura adopção, mediante confiança judicial ou administrativa.
2 - A confiança administrativa resulta de decisão do organismo de segurança social que entregue o menor ao candidato a adoptante ou confirme a permanência de menor a seu cargo.
3 - A confiança administrativa só pode ser atribuída se, após audição do representante legal e de quem tiver a guarda de direito e de facto do menor, resultar, inequivocamente, que estes não se opõem a tal decisão; estando pendente processo tutelar ou tutelar cível, é ainda necessário que o tribunal, a requerimento do Ministério Público ou do organismo de segurança social, considere que a confiança administrativa corresponde ao interesse do menor.
4 - Para os efeitos previstos no número anterior, considera-se que tem a guarda de facto quem, nas situações previstas nos artigos 1915.º e 1918.º do Código Civil, e não havendo qualquer decisão judicial nesse sentido, vem assumindo com continuidade as funções essenciais próprias do poder paternal.
5 - O organismo de segurança social deve:
a) Comunicar, em cinco dias, ao Ministério Público junto do tribunal competente em matéria de família da área da residência do menor a decisão relativa à confiança administrativa e os respectivos fundamentos, bem como a oposição que, nos termos do n.º 2, tenha impedido a confiança;
b) Efectuar as comunicações necessárias à conservatória do registo civil onde estiver lavrado o assento de nascimento do menor, para efeitos de preservação do segredo de identidade previsto no artigo 1985.º do Código Civil;
c) Emitir e entregar ao candidato a adoptante certificado da data em que o menor lhe foi confiado.