Artigo 18.º
Manifestação da vontade de adoptar
1 - A manifestação da vontade de adoptar deve ser dirigida a um organismo de segurança social ou ao organismo central directamente pelos candidatos ou por intermédio de entidade que seja autorizada, quer em Portugal, quer no país da residência dos candidatos, a exercer actividade mediadora nesta matéria.
2 - A pretensão deve ser instruída com os documentos que forem necessários à demonstração de que os candidatos reúnem os requisitos previstos no artigo anterior.