Artigo 19.º
Confiança judicial
1 - Caso se conclua pela viabilidade da adopção, o organismo de segurança social providenciará junto do Ministério Público para que a confiança judicial seja transferida para o candidato a adoptante.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as autoridades centrais dos dois Estados ou a autoridade central e a entidade competente que apresenta a pretensão deverão desenvolver as medidas necessárias com vista à obtenção de autorização de saída do Estado de origem e de entrada e permanência no Estado de acolhimento.
3 - A decisão proferida num processo de confiança judicial que não tenha sido requerida no âmbito de um processo de adopção internacional também é válida para esses efeitos quando se verificarem os outros requisitos da adopção internacional.