Artigo 22.º
Revisão da decisão
1 - O Ministério Público tem legitimidade para requerer a revisão da decisão estrangeira que decrete a adopção de menor nacional, devendo fazê-lo sempre que esta não tenha sido requerida pelos adoptantes no prazo de três meses a contar da data do trânsito em julgado.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a autoridade central remeterá ao Ministério Público junto do tribunal competente todos os elementos necessários à revisão.
3 - O tribunal deve remeter à autoridade central cópia da decisão de revisão de decisão estrangeira que decrete a adopção.
4 - No processo de revisão de sentença estrangeira que haja decretado a adopção plena, na citação, nas notificações e no acesso aos autos deverá ser preservado o segredo de identidade, nos termos do artigo 1985.º do Código Civil.