Artigo 28.º
Atribuições da autoridade central
À autoridade central compete, nomeadamente:
a) Exercer as funções de autoridade central prevista em convenções internacionais relativas à adopção de que Portugal seja parte;
b) Preparar acordos e protocolos em matéria de adopção internacional;
c) Acompanhar, prestar a colaboração necessária e avaliar os procedimentos respeitantes à adopção internacional;
d) Proceder à recolha, tratamento e divulgação dos dados estatísticos relativos à adopção internacional;
e) Elaborar e publicar anualmente relatório de actividades, donde constem, designadamente, informações e conclusões sobre as atribuições referidas nas alíneas anteriores.