Artigo 29.º
Entidades intervenientes
1 - Para os efeitos do presente diploma entende-se por:
a) Organismos de segurança social: os centros regionais de segurança social e, no município de Lisboa, a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;
b) Organismo central: a Direcção-Geral da Acção Social.
2 - As instituições particulares de solidariedade social que disponham, de acordo com o artigo 12.º, de equipas adequadas podem actuar como organismos de segurança social nos termos previstos para estas se, em portaria conjunta dos Ministros da Justiça e do Emprego e da Segurança Social, lhes for reconhecida capacidade para essa actuação.
3 - A autorização para o exercício em Portugal da actividade mediadora prevista no n.º 1 do artigo 18.º é concedida em portaria conjunta dos Ministros da Justiça e do Emprego e da Segurança Social.