Artigo 70.º
Colégios de acolhimento, educação e formação
1 - No âmbito de cada delegação regional, o Instituto tem os colégios de acolhimento, educação e formação, no presente diploma também designados por colégios ou CAEF, necessários à prossecução das suas atribuições.
2 - São desde já criados 15 colégios cuja denominação, âmbito e organização são fixados, no quadro do presente diploma, por portaria do Ministro da Justiça ou dos Ministros das Finanças e da Justiça, quando determine alterações do quadro de pessoal.
3 - A criação de novos colégios é feita por portaria dos Ministros das Finanças e da Justiça.
4 - A gestão e administração de colégios ou outras unidades funcionais pode ser confiada no todo ou em parte pelo Instituto a outras entidades, nos termos de acordo de cooperação ou contrato, que fixará os princípios orientadores da gestão, da organização, funcionamento e orientação pedagógica, mecanismos de avaliação e controlo, meios técnicos e financeiros, no âmbito da legislação aplicável e no quadro do presente diploma, com as necessárias adaptações, consoante a natureza da entidade cooperante.