Artigo 120.º
Produção de prova e termos posteriores
1 - Recebida a resposta ou depois de se verificar que já não pode ser aceita, segue-se a produção da prova testemunhal, se tiver sido oferecida, faculta-se o processo aos advogados constituídos, para alegarem por escrito, dá-se vista ao Ministério Público e, por fim, decide-se.
2 - Se o conflito houver de ser resolvido pela Relação ou pelo Supremo, a prova testemunhal é produzida, por meio de carta, na comarca em que se localiza o facto que se pretende averiguar; e, finda a vista e o exame, é o conflito julgado como o agravo.