Artigo 182.º
Prazo para cumprimento das cartas
1 - As cartas precatórias são expedidas pela secretaria.
2 - As cartas rogatórias, seja qual for o acto a que se destinem, são expedidas pela secretaria e endereçadas directamente à autoridade ou tribunal estrangeiro, salvo tratado ou convenção em contrário.
3 - A expedição faz-se pela via diplomática ou consular quando a rogatória se dirija a Estado que só por essa via receba cartas; se o Estado respectivo não receber cartas por via oficial, a rogatória é entregue ao interessado.
4 - Quando deva ser expedida por via diplomática ou consular, a carta é entregue ao Ministério Público, para a remeter pelas vias competentes.