Artigo 202.º
Nulidades de que o tribunal conhece oficiosamente
Das nulidades mencionadas nos artigos 193.º, 194.º, 199.º e 200.º pode o tribunal conhecer oficiosamente, a não ser que devam considerar-se sanadas. Das restantes só pode conhecer sobre reclamação dos interessados, salvos os casos especiais em que a lei permite o conhecimento oficioso.