Artigo 252.º-A
Dilação
1 - Ao prazo de defesa do citando acresce uma dilação de cinco dias quando:
a) A citação tenha sido realizada em pessoa diversa do réu, nos termos do n.º 2 do artigo 236.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 240.º;
b) O réu tenha sido citado fora da área da comarca sede do tribunal onde pende a acção, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Quando o réu haja sido citado para a causa no território das Regiões Autónomas, correndo a acção no continente ou em outra ilha, ou vice-versa, a dilação é de 15 dias.
3 - Quando o réu haja sido citado para a causa no estrangeiro, ou a citação haja sido edital ou por via postal simples ao abrigo do disposto no artigo 236.º-A, a dilação é de 30 dias.
4 - A dilação resultante do disposto na alínea a) do n.º 1 acresce à que eventualmente resulte do estabelecido na alínea b) e nos n.os 2 e 3.