Artigo 269.º
Modificação subjectiva pela intervenção de novas partes
1 - Mesmo depois de transitado em julgado o despacho saneador que julgue ilegítima alguma das partes por não estar em juízo determinada pessoa, pode o autor, dentro de 30 dias a contar do trânsito do despacho, chamar essa pessoa a intervir nos termos dos artigos 325.º e seguintes.
2 - Admitido o chamamento, a instância, quando extinta, considera-se renovada, recaindo sobre o autor o encargo do pagamento das custas em que tiver sido condenado.