Artigo 623.º
Inquirição por carta
1 - Quando as testemunhas residam fora da área do círculo judicial, ou da respectiva ilha, no caso das Regiões Autónomas, a parte pode requerer no rol a expedição de carta para a sua inquirição, indicando logo os factos sobre que há-de recair o depoimento, ou, em alternativa, que o juiz determine a respectiva comparência na audiência de julgamento, quando entenda que se verificam as circunstâncias previstas no n.º 3; neste caso, é lícito à parte requerer subsidiariamente a inquirição por carta.
2 - Não se requerendo a expedição da carta, sendo esta recusada por falta de indicação do objecto do depoimento ou sendo indeferido o requerimento para a comparência na audiência, recai sobre a parte o ónus de apresentar as testemunhas na audiência final.
3 - O juiz pode recusar a expedição da carta quando, residindo embora a testemunha na área de outro círculo judicial, ou noutra ilha, julgue conveniente para a boa decisão da causa que ela deponha em audiência e a deslocação não represente sacrifício incomportável; neste caso, a testemunha é notificada para comparecer, ficando a cargo da parte que a indicou o pagamento antecipado das despesas de deslocação.
4 - Nas causas pendentes em tribunais sediados nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto não se expedirá carta precatória quando a testemunha a inquirir resida na respectiva circunscrição.