Artigo 692.º
Efeito da apelação
1 - A interposição do recurso de apelação suspende a exequibilidade da decisão recorrida, salvo nos casos previstos no número seguinte.
2 - A parte vencedora pode requerer que à apelação seja atribuído efeito meramente devolutivo:
a) Quando a sentença se funde em escrito assinado pelo réu;
b) Quando a sentença ordene demolições, reparações ou outras providências urgentes;
c) Quando arbitre alimentos, fixe a contribuição do cônjuge para as despesas domésticas ou condene em indemnização cuja satisfação seja essencial para garantir o sustento ou habitação do lesado;
d) Quando a suspensão da execução seja susceptível de causar à parte vencedora prejuízo considerável. A parte vencida pode, neste caso, evitar a execução, desde que declare, quando ouvida, que está pronta a prestar caução.