Artigo 692.º
Efeito da apelação
1 - A apelação tem efeito meramente devolutivo.
2 - A apelação tem, porém, efeito suspensivo:
a) Nas acções sobre o estado das pessoas;
b) Nas acções referidas no n.º 5 do artigo 678.º e nas que respeitem à posse ou à propriedade da casa de habitação do réu.
3 - A parte vencida pode requerer, ao interpor o recurso, que a apelação tenha efeito suspensivo quando a execução lhe cause prejuízo considerável e se ofereça para prestar caução, ficando a atribuição desse efeito condicionada à efectiva prestação da caução no prazo fixado pelo tribunal e aplicando-se, devidamente adaptado, o n.º 3 do artigo 818.º