Artigo 700.º
Função do relator - Reclamação para a conferência
1 - O juiz a quem o processo for distribuído fica sendo o relator, incumbindo-lhe deferir a todos os termos do recurso até final, designadamente:
a) Ordenar a realização das diligências que considere necessárias;
b) Corrigir a qualificação dada ao recurso, o efeito atribuído à sua interposição, o regime fixado para a sua subida, ou convidar as partes a aperfeiçoar as conclusões das respectivas alegações, nos termos do n.º 4 do artigo 690.º;
c) Declarar a suspensão da instância;
d) Autorizar ou recusar a junção de documentos e pareceres;
e) Julgar extinta a instância por causa diversa do julgamento ou julgar findo o recurso, pelo não conhecimento do seu objecto;
f) Julgar os incidentes suscitados;
g) Julgar sumariamente o objecto do recurso, nos termos previstos no artigo 705.º
2 - Na decisão do objecto do recurso e das questões a apreciar em conferência intervêm, pela sua ordem, os juízes seguintes ao relator. A designação de cada um destes juízes fixa-se no momento em que o processo lhe for com vista e subsiste ainda que o relator seja substituído.
3 - Salvo o disposto no artigo 688.º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão. O relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária, e mandará o processo a vistos por 10 dias, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 707.º
4 - A reclamação deduzida é decidida no acórdão que julga o recurso, salvo quando a natureza das questões suscitadas impuser a prolação de decisão imediata.
5 - Da decisão da conferência pode agravar a parte que se considere prejudicada, mas o agravo só subirá a final.