Artigo 706.º
Junção de documentos
1 - As partes podem juntar documentos às alegações, nos casos excepcionais a que se refere o artigo 524.º ou no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.
2 - Os documentos supervenientes podem ser juntos até se iniciarem os vistos aos juízes; até esse momento podem ser também juntos os pareceres de advogados, professores ou técnicos.
3 - É aplicável à junção de documentos e pareceres, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 542.º e 543.º, cumprindo ao relator autorizar ou recusar a junção.