Artigo 740.º
Agravos com efeito suspensivo
1 - Têm efeito suspensivo do processo os agravos que subam imediatamente nos próprios autos.
2 - Suspendem os efeitos da decisão recorrida, além dos referidos no número anterior:
a) Os agravos interpostos de despachos que tenham aplicado multas;
b) Os agravos de despachos que hajam condenado no cumprimento de obrigação pecuniária, garantida por depósito ou caução;
c) Os agravos de decisões que tenham ordenado o cancelamento de qualquer registo;
d) Os agravos a que o juiz fixar esse efeito;
e) Todos os demais a que a lei atribuir expressamente o mesmo efeito.
3 - O juiz só pode atribuir efeito suspensivo ao agravo, nos termos da alínea d) do número anterior, quando o agravante o haja pedido no requerimento de interposição do recurso e, depois de ouvir o agravado, reconhecer que a execução imediata do despacho é susceptível de causar ao agravante prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
4 - A atribuição do efeito suspensivo, nos termos do número anterior, pode ser condicionada pelo juiz à prestação de caução, aplicando-se o disposto na 2.ª parte do n.º 3 do artigo 692.º