Artigo 757.º
Agravos que apenas sobem a final
1 - Os agravos interpostos de acórdãos proferidos no decurso de processo pendente na Relação só subirão quando subir o recurso interposto do acórdão que puser termo ao processo.
2 - Sobem, porém, imediatamente e em separado:
a) Os agravos interpostos de acórdãos proferidos sobre incompetência relativa;
b) Aqueles cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis.
3 - Nos incidentes processados por apenso, o agravo interposto do acórdão que não admita o incidente sobe imediatamente, e o mesmo sucederá em relação ao agravo interposto do acórdão que lhe puser termo, subindo com ele, no processo do incidente que se desapensará, os agravos interpostos de acórdãos anteriores.