Artigo 758.º
Agravos com efeito suspensivo
1 - Têm efeito suspensivo os agravos que tiverem subido da 1.ª instância nos próprios autos e aqueles a que se refere o n.º 2 do artigo 740.º
2 - Ao agravo interposto da decisão de mérito proferida pela Relação que se impugne por fundamento exclusivamente processual, é aplicável o disposto no artigo 723.º