Artigo 775.º
Julgamento da revisão
1 - Salvo nos casos das alíneas b) e d) do artigo 771.º, o tribunal, logo em seguida à resposta do recorrido ou ao termo do prazo respectivo, conhecerá do fundamento da revisão, precedendo as diligências que forem consideradas indispensáveis.
2 - Nos casos das alíneas b) e d) do artigo 771.º, seguir-se-á, após a resposta do recorrido ou o termo do prazo respectivo, os termos do processo sumário.
3 - Se o recurso tiver sido dirigido a algum tribunal superior, pode este requisitar as diligências, que se mostrem necessárias, ao tribunal de 1.ª instância donde o processo subiu.