Artigo 779.º
Instrução do recurso
1 - O recurso é necessariamente instruído com a sentença transitada em julgado, da qual conste que a decisão recorrida resultou de simulação processual das partes e envolve prejuízo para terceiro.
2 - Quando o recorrente não tenha intervindo na acção, é admitido a provar o seu prejuízo no próprio recurso.