Artigo 790.º
Designação da audiência de discussão e julgamento
1 - A discussão do aspecto jurídico da causa é sempre oral e em cada um dos debates os advogados só podem usar uma vez da palavra e por tempo não excedente a uma hora.
2 - No caso de adiamento, a discussão e julgamento devem efectuar-se num dos 30 dias imediatos. Não pode haver segundo adiamento, salvo se não for possível constituir o tribunal.