Artigo 792.º
Efeito da apelação
A apelação tem efeito meramente devolutivo, salvo no caso previsto no n.º 5 do artigo 678.º, quando seja decretada a restituição do prédio; ao seu julgamento é também aplicável o disposto no artigo 712.º, mesmo que a decisão da matéria de facto tenha sido proferida pelo juiz singular.