1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, não tem lugar o despacho liminar nas execuções baseadas em:
a) Decisão judicial ou arbitral;
b) Requerimento de injunção no qual tenha sido aposta a fórmula executória;
c) Documento exarado ou autenticado por notário, ou documento particular com reconhecimento presencial da assinatura do devedor, desde que:
O montante da dívida não exceda a alçada do tribunal da relação e seja apresentado documento comprovativo da interpelação do devedor, quando tal fosse necessário ao vencimento da obrigação;
Excedendo o montante da dívida a alçada do tribunal da relação, o exequente mostre ter exigido o cumprimento por notificação judicial avulsa;
d) Qualquer título de obrigação pecuniária vencida de montante não superior à alçada do tribunal da relação, desde que a penhora não recaia sobre bem imóvel, estabelecimento comercial, direito real menor que sobre eles incida ou quinhão em património que os inclua.
2 - Há, porém, sempre despacho liminar:
a) Nas execuções movidas apenas contra o devedor subsidiário, em que o exequente tenha requerido que a penhora seja efectuada sem prévia citação do executado;
b) No caso do n.º 2 do artigo 804.º
3 - Nas execuções dispensadas de despacho liminar, o funcionário judicial deve suscitar a intervenção do juiz quando:
a) Duvide da suficiência do título ou da interpelação ou notificação do devedor;
b) Suspeite que se verifica uma das situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 812.º;
c) Pedida a execução de sentença arbitral, duvide de que o litígio pudesse ser cometido à decisão por árbitros, quer por estar submetido, por lei especial, exclusivamente a tribunal judicial ou a arbitragem necessária, quer por o direito litigioso não ser disponível pelo seu titular.