O agente de execução que receba o processo deve analisá-lo e remetê-lo electronicamente ao juiz para despacho liminar nos seguintes casos:
a) Nas execuções movidas apenas contra o devedor subsidiário;
b) No caso dos n.os 2 e 3 do artigo 804.º;
c) Nas execuções fundadas em acta da reunião da assembleia de condóminos, nos termos do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de Outubro;
d) Nas execuções fundadas em título executivo, nos termos da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro;
e) Se o agente de execução duvidar da suficiência do título ou da interpelação ou notificação do devedor;
f) Se o agente de execução suspeitar que se verifica uma das situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 812.º-E;
g) Se, pedida a execução de sentença arbitral, o agente de execução duvidar de que o litígio pudesse ser cometido à decisão por árbitros, quer por estar submetido, por lei especial, exclusivamente a tribunal judicial ou a arbitragem necessária, quer por o direito litigioso não ser disponível pelo seu titular.