Artigo 820.º
Rejeição oficiosa da execução
Ainda que não tenham sido deduzidos embargos, pode o juiz, até ao despacho que ordene a realização da venda ou das outras diligências destinadas ao pagamento, conhecer das questões a que alude o n.º 1 do artigo 811.º-A que não haja apreciado liminarmente.