Artigo 834.º
Restrições à liberdade de nomeação
1 - A nomeação começa pelos móveis ou imóveis situados na comarca, sem distinção, seguindo-se os situados no continente ou na ilha onde corre a execução e, em último lugar, os sitos no território de Macau; só na falta de outras coisas móveis ou imóveis podem ser nomeados à penhora os direitos.
2 - Se nomear imóveis, o executado apresentará no acto da nomeação os títulos respectivos ou, não os tendo, indicará a proveniência desses bens; os títulos ficam depositados na secretaria para serem entregues ao adquirente.