Artigo 844.º
Retribuição ao depositário
1 - O depositário tem direito a uma retribuição, que é arbitrada, depois de ouvidos o exequente e o executado, na proporção do incómodo do depósito, não podendo exceder 5% do rendimento líquido.
2 - A retribuição é fixada por despacho ou, havendo lugar a contas do depositário, na sentença que as julgue.