Artigo 861.º
Penhora de abonos ou vencimentos ou de quantias depositadas na Caixa
1 - Quando a penhora haja de recair em quaisquer abonos ou vencimentos de funcionários públicos, é a entidade encarregada de processar as folhas notificada para que faça, no abono ou vencimento, o desconto correspondente ao crédito penhorado e o depósito na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do tribunal.
2 - A penhora de quantia depositada à ordem de qualquer autoridade na Caixa Geral de Depósitos é feita no próprio conhecimento de depósito, lavrando-se o termo respectivo no processo em que ele estiver e perante a autoridade que tiver jurisdição sobre o depósito.