Artigo 876.º
Publicidade do requerimento
1 - Requerida a adjudicação, designar-se-á dia e hora para a abertura de propostas de preço superior ao oferecido pelo requerente, o qual é mencionado nos editais e anúncios.
2 - O despacho é notificado ao executado e àqueles que podiam requerer a adjudicação e bem assim aos titulares de qualquer direito de preferência na alienação dos bens.