Artigo 886.º
Modalidades de venda
1 - A venda pode revestir as seguintes modalidades:
a) Venda mediante propostas em carta fechada;
b) Venda em bolsas de capitais ou de mercadorias;
c) Venda directa a pessoas ou entidades que tenham direito a adquirir os bens;
d) Venda por negociação particular;
e) Venda em estabelecimento de leilões;
f) Venda em depósito público.
2 - O disposto nos artigos 891.º e 901.º para a venda mediante propostas em carta fechada aplica-se, com as devidas adaptações, às restantes modalidades de venda e o disposto nos artigos 892.º e 896.º a todas, exceptuada a venda directa.