Artigo 897.º
Caução e depósito do preço
1 - Os proponentes devem juntar à sua proposta, como caução, um cheque visado, à ordem do solicitador de execução ou, na sua falta, da secretaria, no montante correspondente a 20% do valor base dos bens, ou garantia bancária no mesmo valor.
2 - Aceite alguma proposta, é o proponente, ou preferente, notificado para, no prazo de 15 dias, depositar numa instituição de crédito, à ordem do solicitador de execução ou, na sua falta, da secretaria, a totalidade ou a parte do preço em falta, com a cominação prevista no artigo seguinte.