Artigo 904.º
Casos em que se procede à venda por negociação particular
A venda é feita por negociação particular:
a) Quando assim o requeiram o exequente, o executado ou algum dos credores preferentes e, ouvidos os restantes interessados na venda, o juiz considere, face às razões invocadas, ocorrer vantagem manifesta nessa modalidade de venda;
b) Quando se trate de bens móveis de reduzido valor ou quando haja urgência na realização da venda;
c) Quando, nos termos do n.º 2 do artigo 895.º, se haja frustrado a venda judicial dos bens e o juiz não determine a venda em estabelecimento de leilão.