Artigo 905.º
Efectivação da venda por negociação particular
1 - No despacho que ordene a venda por negociação particular designar-se-á a pessoa que fica incumbida de a efectuar e o preço mínimo por que pode ser realizada.
2 - A pessoa designada procede como mandatário, tendo-se por provado o mandato em face da certidão do despacho.
3 - Quando se trate de venda de imóveis, designar-se-á preferencialmente como encarregado da venda mediador oficial.
4 - O preço é depositado directamente pelo comprador na Caixa Geral de Depósitos, antes de lavrado o instrumento da venda.
5 - Estando pendente de recurso a sentença que se executa ou estando pendentes embargos de executado, far-se-á essa declaração no acto de venda.