Artigo 906.º
Venda em estabelecimento de leilão
1 - À venda de bens móveis em estabelecimento de leilão é aplicável o disposto no artigo 904.º e no n.º 1 do artigo 905.º, com as necessárias adaptações.
2 - A venda é feita pelo pessoal do estabelecimento e segundo as regras que estejam em uso. O gerente do estabelecimento depositará o preço líquido na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do tribunal, e fará juntar ao processo o respectivo conhecimento, nos cinco dias posteriores à realização da venda, sob cominação das sanções aplicáveis ao infiel depositário.