Artigo 918.º
Desistência do exequente
1 - A desistência do exequente extingue a execução; mas, se já tiverem sido vendidos ou adjudicados bens sobre cujo produto hajam sido graduados outros credores, a estes será paga a parte que lhes couber nesse produto.
2 - Se estiverem pendentes embargos de executado, a desistência da instância depende da aceitação do embargante.