Artigo 922.º
Sentença de que cabe apelação
1 - Cabe recurso de apelação da sentença que conhecer do objecto da liquidação ou dos embargos de executado e da que verificar e graduar os créditos reclamados.
2 - A apelação não tem efeito suspensivo, salvo se for de sentença proferida sobre embargos de executado e o embargante tiver prestado caução para obstar ao seguimento da execução.
3 - A apelação da sentença que conheça do objecto dos embargos ou da que graduar créditos sobe no apenso respectivo, que, sendo o efeito do recurso meramente devolutivo, será desapensado e instruído com certidão das peças necessárias do processo principal; neste ficará certidão da sentença recorrida.